quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Pagamento de despesas comuns por lojas térreas

Em prédios compostos de unidades autônomas residenciais e comerciais, com lojas situadas no pavimento térreo independentes dos demais compartimentos do prédio, com entrada autônoma e exclusiva, com acesso direto para a via pública, devem participar do rateio das despesas de manutenção, conservação, limpeza e reparos, bem como do pagamento de impostos e quota de seguro obrigatório?

VIVA O CONDOMÍNIO

Publicado em: 28 de julho de 2021

 

A circunstância das lojas  que tenham entradas autônomas, não as fazem unidades apartadas do edifício, na medida em que o acesso a logradouro público é apenas uma das partes comuns a todos pertencentes, na forma do § 2° do art. 1331 do Código Civil, segundo o qual “o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, [inclusive o acesso ao logradouro público,] são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”

As lojas estão alicerçadas em terreno único que está em comunhão de todos os proprietários, consoante externa o Código Civil brasileiro, no § 3° do art. 1.331, segundo o qual: “A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns […]”, o mesmo ocorrendo com as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, que, sem autorização dos demais coproprietários, não podem sofrer alteração de modo a comprometer a segurança e o conforto, nem subverter a conformação inicial.

Portanto, as lojas situadas no pavimento térreo, ainda que tenham acesso independente à via pública, fazem parte do condomínio (inclusive tendo também direito a presença ou voto em assembleia de qualquer natureza), razão pela qual se submetem ao pagamento do seguro obrigatório do prédio, bem como pelas obras de reforma da fachada do edifício, de conservação e manutenção do passeio, do telhado, da marquise, dos sistemas de água e esgoto que estejam estritamente ligados entre todas as unidades, dentre outros, conforme previsão expressa no Código Civil, art. 1.336 do CC, segundo o qual “(…) contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” (1)

(1) Correspondente na Lei 4.591/64, art. 12, § 1°

A taxa condominial decorre de previsão legal e também da relação fática existente entre os coproprietários, não sendo razoável impor aos donos de lojas a participação integral no rateio na proporção de suas frações ideais, tampouco excluí-las totalmente do rateio, conforme estabelecem algumas convenções de condomínios.

Especificamente quanto à participação das lojas no rateio do seguro contra incêndio ou outro sinistro envolvendo o edifício, se faz necessária porque eventuais incêndios ou sinistros nas lojas (ou vice-versa) podem afetar o edifício como um todo.

Dispõe o “caput” do artigo 13 da Lei 4.591/64, que trata sobre condomínio e incorporação, que: “Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. ”

Sendo assim, é razoável que o condomínio delimite de forma especifica quais são as despesas comuns a todos os condôminos, bem como fixem o percentual a que se sujeitarão as lojas térreas, relativas às despesas comuns que as beneficiarem (devem participar do rateio do seguro obrigatório do prédio, pelas obras de reforma da fachada do edifício, de conservação e manutenção do passeio, do telhado, da marquise, dos sistemas de água e esgoto que estejam estritamente ligados entre todas as unidades, dentre outros), não havendo como restringir a contribuição das lojas nestas despesas comuns a todos e que valorizam o prédio como um todo.

Em relação àquelas despesas decorrentes do uso exclusivo de eventual área comum coberta ou descoberta que sirvam ao acesso exclusivo das lojas (manutenção e conservação das calçadas, escadarias e acesso para deficientes físicos), que estejam localizadas em frente e/ou ao redor das lojas, o Código Civil dispõe no artigo 1.340 (2) que, “se certas partes do condomínio, embora de natureza comum, servem ao uso exclusivo de um ou alguns condôminos, as despesas de manutenção e conservação do espaço incumbem a quem delas se serve”.

(2) Art. 1340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

A partir da vigência do CCB (2003), a posse exclusiva de área comum ou benfeitorias úteis de utilidade exclusiva, justifica e legitima a cobrança das verbas condominiais proporcionais exclusivamente de quem as utilizadas. Referido dispositivo visa evitar o enriquecimento sem causa, positivado como cláusula geral no artigo 884 do Código Civil (3), do condômino ou grupo de condôminos em proveito dos quais reverte o proveito exclusivo de certas despesas.

Consigna-se que há entendimento jurisprudencial, no sentido de se atribuir interpretação mais ampla ao artigo 1.340 do CCB, incluindo-se, não apenas a situação do uso exclusivo, mas também a fruição habitual, podendo ser cobrada aquelas despesas de custeio que as beneficiam de alguma forma, das quais devem participar.

De acordo com o entendimento do STJ, “a convenção condominial deve estar em sintonia com a Lei porque apesar da autonomia dos condôminos em autorregulamentar suas condutas, jamais poderão perder de vista a Lei, cuja obediência se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública sobre as deliberações privadas. A regra estabelecida no art. 1.340 do novo Código Civil atende ao princípio da equidade, evitando o enriquecimento indevido dos condôminos que se utilizam de serviços ou de partes comuns a diversos deles, em detrimento daqueles que não utilizam os referidos serviços e equipamentos comuns.” (STJ; REsp 1.704.578; Proc. 2015/0259888-9; PR; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 4391).

A norma disposta no artigo 1.340 do CCB é cogente, de modo que prevalece sobre disposição convencional, ou decisão de assembleia de condôminos. Constitui exceção à regra geral do rateio de despesas prevista no art. 1.336, inciso I, do CCB.

Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, “A considerar a existência de disposição convencional, de modo a estabelecer o critério pela qual as despesas condominiais devem ser partilhadas, sua observância, por determinação legal, seria de rigor. Apesar disso, é de se destacar que, em princípio, nem tudo o que a convenção do condomínio estabelecer poderá fazer lei entre os condôminos, mormente se ela ferir o ordenamento jurídico e a lógica.” (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 1.352.120; Proc. 2018/0217819-5; DF; 3ª. T.; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/06/2020; DJE 04/06/2020).

Em conclusão, as convenções não devem isentar totalmente as lojas do pagamento das despesas, devendo delimitar de forma especifica quais são as despesas comuns a todos os condôminos e quais destas seriam devidas pelos lojistas, estabelecendo a forma e critério de rateio, acrescentando critério de rateio das despesas das áreas comuns, que pela situação fática são de uso exclusivo das lojas.

Eventual necessidade de alteração da convenção quanto a esse tema, deverá ser realizada em Assembleia Geral Extraordinária e aprovada pelos proprietários de 2/3 das frações ideais do terreno conforme previsão no art. 1.351 do CCB (4) , cujo assunto deverá constar na ordem do edital e deverão ser convocados todos os proprietários, observando-se todas as regras de convocação previstas na convenção, bem como a legislação que trata a matéria (art. 1.354, CCB e art. 24 da Lei 4.591/64).

Uma vez aprovada a alteração da convenção de condomínio, a Ata da Assembleia Extraordinária deverá ser registrada perante o competente Registro de Imóveis, onde encontra-se registrada a respectiva convenção.

(3)  Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

(4)Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)


 

Assuntos gerais em assembleia de condomínio: não cometa este erro



Assuntos gerais em assembleia: além de dar margem para anulação de decisões tomadas, temas fora da pauta atrapalham o bom andamento da reunião.

TUDOCONDO

Ao constar no edital de convocação os detalhes do que será discutido, apresentado e deliberado na reunião, o termo “assuntos gerais em assembleia de condomínio” fica fora de propósito.

Além de dar margem para anulação de decisões tomadas deliberativamente, temas fora da pauta atrapalham o bom andamento da reunião.

Entenda melhor para não cometer este erro.

Assembleia de condomínio sem complicações

Como era

Até recentemente, toda assembleia de condomínio, fosse ela ordinária ou extraordinária, após os assuntos mais específicos da pauta, colocava-se por último o item denominado “assuntos gerais”.

Após a aprovação dos assuntos principais, eram discutidos assuntos aleatórios, levando a uma reunião demorada e sem decisões importantes.

Como é hoje

Hoje, se algum condômino quiser discutir algum assunto que não foi pautado, esse só terá validade como informativo e não terá, portanto, validade.

O que causa complicações desnecessárias para o condomínio.

Se, por algum acaso, esse tipo de irregularidade ocorrer, qualquer um dos condôminos pode pedir a nulidade da deliberação mediante reclamação junto ao Juizado Especial Cível, através de um advogado.

Não cometa esse erro

Além disso, em “assuntos gerais” podem constar questões que, muitas vezes, necessitam quórum específico para deliberação.

O mais recomendado é que os assuntos abordados, se não entraram na pauta original, sejam levados para uma próxima assembleia.

Mesmo porque, só pode-se votar assuntos que sejam de pleno conhecimento de todos os condôminos, inclusive os ausentes. Limitando, assim, as deliberações extras.

Há outros aspectos que devem ser levados em conta para não cometer o erro de levar assuntos gerais em assembleia de condomínio:

·  Abre espaço para discussões calorosas de assuntos não pertinentes à reunião;

·  Atrasos e mal-estar podem desanimar os condôminos a comparecerem nas outras assembleias. Deste modo, esvazia-se cada vez mais o quórum necessário para assuntos importantes;

·  Perda de tempo, hoje tão precioso na vida de todos;

·  Evita-se os riscos de polêmicas que podem até acabar em atritos entre os envolvidos.

A assembleia de condomínio não deve enfocar somente o debate, mas sim a deliberação de assuntos importantes.

Por isso, sua convocação deve feita com um prazo certo de antecedência e ser acompanhada de protocolo de recebimento.

Estas iniciativas são garantias importantes porque asseguram que todos tomem ciência dos assuntos a serem considerados.

Desta forma, os participantes chegam à reunião em condições de se posicionarem de forma objetiva e democrática.

Foco e objetividade: Dicas importantes

A assembleia geral ordinária presta-se justamente para discutir e deliberar assuntos pertinentes à toda a coletividade condominial.

Por exemplo, eleição de síndico e da comissão fiscal.

Para aprovação das contas, previsão orçamentária para o próximo período e demais assuntos financeiros, é importante a presença do maior número de condôminos.

Afinal, são decisões afetam o bolso de todos, não é mesmo?

Outra votação determinada legalmente é quanto à execução de obras úteis.

Para serem aprovadas, é necessário um quórum qualificado. Isto é, a maioria absoluta dos condôminos.

Já para aprovação de alterações na convenção do condomínio, é preciso 2/3 dos condôminos.

E se for alteração de destinação do condomínio, serão exigidos 100% dos votos.

Livro de ocorrências

Se os participantes da assembleia condominial insistirem, após as deliberações pautadas na convocação, em discutir assuntos que não estavam previstos na Ordem do Dia, incentive-os a registrar as eventuais reclamações ou sugestões no livro de ocorrências.

Disponível em https://tudocondo.com.br/assuntos-gerais-em-assembleia-de-condominio. Acesso em 29 de julho de 2019.


 

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Obrigações legais

 

Como prestar contas verdadeiramente na assembleia anual

Rosely de Oliveira Schwartz

10/02/2020

 

A assembleia de prestação de contas é um momento tenso na vida dos síndicos e das administradoras, mas existe uma forma de apresentar com transparência e surpreender os moradores.

Normalmente, na assembleia anual que traz como pauta a prestação de contas, esta é feita de forma simplória, em que o síndico ou administradora colocam em cima de uma mesa as doze pastas dos últimos doze meses e perguntam aos moradores se há alguma dúvida. Como os moradores não acompanham de forma efetiva a movimentação mensal e, em muitos casos, o condomínio não possui as pastas virtuais, que podem facilitar essa verificação, os moradores não colocam nenhum questionamento e aprovam de forma rápida as contas do período apresentado.

Essa falha no acompanhamento dos moradores não é interessante para o síndico que busca maior eficiência, qualidade, na gestão. A assembleia de prestação de contas é uma ótima oportunidade para ambos os gestores (síndico e administradora) demonstrarem o comprometimento e os resultados positivos obtidos em função de uma gestão mais qualificada, ou seja, realmente mais profissional. Poderá demonstrar que os objetivos foram atingidos e evidenciar, por meio de dados e gráficos, as metas conquistadas.

A comparação mensal dos valores previstos versos os valores realizados serão indispensáveis na prestação de contas anual, comprovando de forma clara aos moradores a assertividade conseguida na elaboração do orçamento anual, o qual foi aprovado na assembleia anterior.

Para realizar uma prestação contas que se assemelhe a de uma empresa, é necessário que, durante todo o ano, a administração tenha as informações apuradas de forma criteriosa e que utilize o mesmo plano de contas. Os dados precisam ser confiáveis para que haja uma gestão segura, inclusive das manutenções, com a identificação do número de falhas ocorridas, mesmo tendo a manutenção preventiva, por exemplo, no caso dos elevadores, gerador e bombas de recalque.

Será bem interessante se a prestação de contas apresentar de forma resumida toda movimentação que ocorreu no condomínio, em um dado período, relembrando aos moradores tudo que foi realizado, sendo que, muitas das informações, constaram do demonstrativo financeiro distribuído mensalmente. São indispensáveis as seguintes informações na prestação de contas anual:

  • Estrutura física (apresentar as reformas realizadas, com fotos do antes e do depois, mencionar as fotos dos problemas existentes);
  • Inspeções legais (Exemplo: limpeza da caixa d’água, análise da água, extintores, mangueiras, para-raio, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), brigada de incêndio, gás, desinsetização);
  • Exigências trabalhistas – comprovar o cumprimento das NR7 - PCMSO, NR9 – PPRA, NR5 – Primeiros Socorros, entrega da RAIS e DIRF;
  • Órgãos – Federal / Estadual / Municipal – demonstrar que não há pendências, por meio de Certidões Negativas;
  • Situação financeira – demonstrar os saldos da conta corrente e dos fundos de reserva e de obras. Apontar também todas as reduções de custo que foram possíveis realizar, como: água, energia, manutenção dos elevadores;
  • Valores não creditados – demonstrar o saldo da inadimplência, apontando os valores que estão em acordos judiciais e extrajudiciais, a quantidade de ações que estão em andamento e os valores que ainda não foram ajuizados, por serem apenas uma ou duas cotas e que estão em negociação com os devedores;
  • Principais obras – Relacionar todas as obras realizadas com e sem rateio;
  • Obras não realizadas – Mencionar as obras que não foram realizadas e os motivos;
  • Contas a Pagar – Apontar os valores já empenhados pelo condomínio, como os compromissos com fornecedores de serviços ou compras.

Com a apresentação de todas essas informações, as quais deverão integrar a ata da assembleia, ficando para o condomínio um histórico, os moradores terão realmente uma prestação de contas e com certeza irão valorizar muito mais o trabalho do síndico e da administradora, dado que muitos não têm a menor noção da grande responsabilidade que envolve a gestão de condomínios.

Rosely de Oliveira Schwartz, contabilista, administradora, escritora e especialista em condomínios.

Disponível em https://www.ocondominio.com.br/noticias/2919/obrigacoes-legais. Acesso em 11 de fevereiro de 2020.


Síndico no banco dos réus: quais os riscos legais de não contratar uma administradora de condomínios séria

 

Um dos papeis do síndico é a administração financeira, mas ele nem sempre domina essa atividade. Para evitar problemas, veja os 3 critérios essenciais!

 

PROADSP

13 de fevereiro de 2020 

 

O síndico responde legalmente pelo condomínio. Por isso, ele pode, sim, acabar envolvido em um processo judicial, se não desempenhar suas atividades com a devida competência e seriedade. Isso inclui, é claro, as atividades de administração financeira.

Contudo, o síndico não é, necessariamente, alguém que domine conhecimentos em administração, até porque envolve muitos aspectos e que passam por mudanças. E, em muitos casos, ficará difícil o síndico saber a melhor forma de conduzir a área financeira. Dessa forma, existe um alto risco de que o condomínio enfrente problemas financeiros. Existe, claro, também um risco significativo do síndico sofrer um processo pelas consequências da sua inaptidão.

Como evitar que isso aconteça? O primeiro passo é entender quais são os critérios para uma boa administração financeira. Conhecendo esses critérios, o síndico ficará mais atento para evitar erros e, dessa forma, reduzir o risco de acabar “no banco dos réus”.

Critério #1: como ter um controle financeiro organizado do condomínio?

O condomínio não é uma empresa (apesar de ter CNPJ), mas os dois têm muitas semelhanças em relação à administração. Uma delas é a necessidade de manter controles financeiros.

Em qualquer momento, o síndico precisa saber:

  • quanto dinheiro está disponível;
  • quanto é devido a funcionários, fornecedores e prestadores de serviços;
  • quanto será arrecadado nas próximas semanas e meses.

Ele só pode saber essas informações se tiver controles eficientes. Por isso, tudo que entra ou que sai (mesmo que seja um lançamento futuro; por exemplo, uma contratação que só vai ser paga daqui a três meses) deve ficar registrado. Também é recomendável não deixar algumas transações de fora do registro, mesmo que o valor seja baixo. Além de prejudicar os registros, isso pode comprometer a credibilidade do síndico na administração financeira do condomínio.

Critério #2: como o síndico pode agir com transparência?

O dinheiro do condomínio vem das contribuições dos condôminos. Naturalmente, eles querem saber para onde esses recursos estão indo. Se essa informação não for apresentada, é muito provável que apareça um sentimento de desconfiança em relação ao síndico, que lida diretamente com a administração financeira.

Por isso, uma das responsabilidades do síndico é apresentar relatórios periódicos sobre como o caixa do condomínio vem sendo utilizado. No entanto, isso não basta para ter transparência.

Quanto mais detalhados esses relatórios forem, melhor. Por exemplo, “manutenção” é uma categoria muito ampla. Então, vale a pena detalhar cada ação de manutenção e o seu respectivo custo. O segredo é realmente abrir as informações para os condôminos.

Critério #3: como demonstrar prudência nos gastos da administração financeira?

Como os recursos financeiros são limitados, é preciso ter prudência na hora de gastá-los; especialmente quando você está lidando com o dinheiro de terceiros, como é o caso do síndico de condomínios.

Então, antes de fazer qualquer compra ou contratação, é recomendável considerar:

  • se ela é mesmo necessária;
  • se ela precisa ser feita nesse momento, ou pode aguardar;
  • se existe uma alternativa mais econômica.

Além disso, se concluir que o gasto deve ser feito, o síndico também precisa ter um processo para encontrar o melhor custo-benefício. Fazer múltiplos orçamentos e negociar descontos são exemplos de boas práticas.

Por fim, respeitar os três critérios que você acabou de ver é o primeiro passo para o síndico que deseja fazer uma administração financeira responsável e, assim, reduzir o risco de sentar no banco dos réus. Entretanto, existe um caminho mais prático e eficiente: em vez de cuidar de tudo sozinho, contratar uma administradora de condomínios com selo PROAD. Ela oferece uma equipe capacitada e ferramentas para apoiar o síndico e orientar para as finanças de maneira certa e eficiente.

Disponível em https://www.proadsp.com.br/riscos-de-nao-contratar-uma-administradora-condominios-seria/?fbclid=IwAR1IBufXbPa81L33hTvnCeasGFhHfCvY7OClpCTHK2-mmlGyfHsETTzsyjI. Acesso em 16 de fevereiro de 2020.


Só convenção muda

Condomínio deve ser rateado em proporção a frações ideais dos imóveis

CONJUR

06/02/2020

 

Despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa para um condomínio no Rio de Janeiro que travava uma disputa judicial com um de seus condôminos sobre o rateio de despesas do edifício.

Na ação, o condômino alegava que a fração ideal estava errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por conta disso, ele teria que pagar um valor menor em relação aos outros moradores do edifício.

Esse morador pedia que o rateio de despesas com base na fração ideal que cada condômino tem é equivalente a área construída do apartamento. “Com frequência a equivalência pode acontecer, mas ter como premissa é equivocado, por não se tratar de uma regra. O construtor pode utilizar regras diferentes para o cálculo da fração. E era o que acontecia neste condomínio. Ele rateava as despesas do condomínio em proporção as frações ideais das unidades, que não possuía equivalência com a área construída”, explica o advogado Fernando Galba, do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogado.

De acordo com a decisão do STJ, “a convenção condominial adotava a regra da coleta das contribuições utilizando-se como parâmetro a fração ideal". "Todavia, o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos dos artigos 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil. Nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino ‘contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção’."

Ainda segundo a decisão, “mostra-se acertada a conclusão da sentença, quanto à improcedência do pedido de devolução dos valores supostamente cobrados a maior, porque o critério adotado da fração ideal não estava atrelado à metragem de cada unidade autônoma".

"Para a legalidade da cobrança, era o bastante que as cobranças estivessem proporcionais entre si, de acordo com as frações ideais definidas na convenção, o que foi evidenciado."

Disponível em https://www.ocondominio.com.br/noticias/2914/so-convencao-muda?fbclid=IwAR3a_p05l__7wN5gz7GQLEpj2ZoSAYgamoJU0IhLkUJb94DDOkZ16XxFdi4. Acesso em 06 de fevereiro de 2020.


 

Dívida de condomínio de R$ 8 mil gera penhora de imóvel sem citação do proprietário, decide STJ

 


A obrigação condominial está relacionada com a situação jurídica fática (contrato de locação) e não com o registro do imóvel

Focus.jor.br

09/01/2020

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel pode ser penhorado por dívida de condomínio, sem a citação do proprietário do bem. No caso, o condomínio executou a dívida de taxa condominial de um apartamento contra o inquilino. Na ação de execução, o dono do bem não fez parte da ação, não tendo portanto conhecimento do débito. O órgão julgador entendeu que a locatária usufrui dos serviços prestados pelo condomínio é quem deve constar na ação e não o locador.

Para evitar a penhora do seu imóvel, a proprietária acionou a justiça contra execução de dívida de valores afeitos à taxa de condomínio. Na ação, a dona do apartamento alegou que o imóvel estava alugado e que não foi citada na devida ação de cobrança. A justiça paulista de primeiro grau rejeitou o pedido da proprietária, sendo reformado em seguida pelo Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP). Em recurso ao STJ, o condomínio sustentou que diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade. “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”, destacou a julgadora.

A ação de cobrança foi ajuizada em 2011, referente ao débito no valor de R$ 8.200,00

Disponível em https://www.ocondominio.com.br/noticias/2882/divida-de-condominio-de-r-8-mil-gera-penhora-de-imovel-sem-citacao-do-proprietario-decide-stj?fbclid=IwAR1xBEs9JG-UsWIyfBDE7q4FLHzker2wYMU-IxLKQ6W_C8iBbMaWKssMKfU. Acesso em 09 de janeiro de 2020.


Ilegalidade da administradora ao oferecer serviços jurídicos

 


KÊNIO DE SOUZA PEREIRA

27 de dezembro de 2019

 

É fundamental o condomínio verificar a idoneidade da administradora de condomínio ao contratar seus serviços, os quais têm como foco questões contábeis, administrativas e operacionais, havendo ilegalidade quando essas prestam na sua sede serviços advocatícios. O diretor da administradora de condomínio engana o síndico e os condôminos ao oferecer orientação jurídica, sendo comum utilizá-la como um plus com o objetivo de captar os condomínios, podendo ser enquadrado no crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal. O fato é que muitos síndicos e condôminos têm sido induzidos a acreditar que estão contratando serviços jurídicos quando na realidade não estão, ainda que esse serviço esteja previsto no contrato da administradora.

O fato é que a Lei Federal nº 8.906/94 proíbe que qualquer empresa que tenha destinação que não seja exclusivamente a advocacia, venha a oferecer serviços jurídicos, conforme artigo 16: “Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. […] § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.”

Em várias situações os condôminos necessitam de orientação em questões jurídicas complexas que exigem a atuação de um advogado independente, que não esteja ligado à administradora de condomínio, pois somente assim terá liberdade e autonomia para emitir um parecer jurídico que não seja influenciado pela administradora que poderá colocar em primeiro lugar seus interesses. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94, no seu artigo 1º, inciso II, prevê que são atividades privativas do advogado a consultoria e a assessoria jurídica, sendo proibido a uma administradora de condomínio se fazer passar por um escritório de advocacia, conforme “§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Há, ainda, afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não podendo um advogado atuar dentro de uma administradora de condomínio, pois este deve agir sem qualquer ligação com outra atividade, sob pena de ser repreendido pela OAB em processo disciplinar.

Entretanto, caso o diretor da empresa administradora (que geralmente é um contador ou administrador), ou mesmo o síndico profissional, venha a emitir parecer jurídico ou elaborar documentos jurídicos, estará exercendo ilegalmente uma profissão, sendo que a referida conduta, conforme o Decreto 3.688/41, configura uma contravenção penal que prevê pena de prisão simples: Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”.

É importante que os condomínios entendam os riscos que têm corrido por deixarem de buscar uma orientação especializada nos momentos de conflito de interesses, na redação e na interpretação das convenções e dos regimentos internos. Vários são os casos de prejuízos causados por administradores que se aventuram a dar palpites em assuntos jurídicos, pois induziram o condomínio a assumir posturas equivocadas, como o oferecimento de modelos de convenção ou de regimentos internos que ignoram as particularidades do caso concreto. Em alguns casos tal orientação visou reduzir os problemas para a administradora e não para o condomínio, deixando este vulnerável ao agravamento de prejuízos.

A sociedade evoluiu impondo a necessidade da especialização na prestação de serviços que deve ser contratada com base na experiência, na competência, sendo mais importante as boas indicações do que o menor preço, pois qualidade tem custo mais elevado, o que pode ao final resultar em economia.

Disponível em https://diariodocomercio.com.br/artigo/ilegalidade-da-administradora-ao-oferecer-servicos-juridicos/. Acesso em 27 de dezembro de 2019.


Veja como elaborar uma boa previsão orçamentária em 9 etapas

 

Veja como elaborar uma boa previsão orçamentária em 9 etapas

ROBOTTON

Publicado em 26 de Março de 2018

 

Na hora de gerenciar um condomínio, uma das questões mais relevantes é o cuidado com a administração financeira. Se a receita da arrecadação não for maior que as despesas existentes, torna-se impossível atender às necessidades de gestão. Para evitar surpresas, a previsão orçamentária é condição fundamental para uma boa administração.

Como o nome indica, é uma previsão do dinheiro que será gasto e arrecadado. Em geral, são utilizados dados históricos e análises cruzadas. Quanto melhor o cumprimento da previsão, mais bem-sucedida é a atuação do síndico.

Para tanto, é preciso executar algumas etapas. Quer descobrir o que fazer? Então, veja nove passos para elaborar uma previsão orçamentária!

1. Faça benchmarking com outros condomínios

Para criar benchmarking, é fundamental saber quanto o condomínio tem gastado e quais são os principais usos do dinheiro. Contudo, é preciso ter em mente que nem sempre os números correspondem à realidade vivida por outros locais.

Para saber como o condomínio se compara aos demais de mesmo estilo, é conveniente utilizar parâmetros e indicadores. O principal é o Índice Periódico de Variação Condominial de Custos Condominiais (Ipevecon), da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios (AABIC).

Além de verificar essas informações, é preciso fazer o acompanhamento diário, semanal e mensal. Tendo a visualização de receitas, despesas e comparativos com o índice, é fácil chegar a um resultado consistente.

2. Use o Balanced Scorecard

A metodologia do Balanced Scorecard (Indicadores Balanceados de Desempenho) existe desde a década de 1990 e é muito utilizada no gerenciamento de empresas. Os condomínios também podem aproveitar este recurso para ter visibilidade e eficiência na elaboração da previsão orçamentária.

Basicamente, ele se divide nos aspectos Financeiro, Processos Internos, Crescimento e Aprendizado e Cliente. Nesse último caso, os condôminos e proprietários ocupam a posição.

Ao dividir as etapas nos quatro grandes grupos, é possível formar um mapa em que serão apresentados os objetivos do condomínio para o próximo exercício financeiro. É uma forma de se ter um panorama sobre quanto dinheiro será necessário, além de servir para embasar a previsão elaborada.

3. Fique atento à gestão de pessoas

Historicamente, o maior custo dos condomínios reside na gestão dos funcionários, pois para cada R$ 1,00 arrecadado, é destinado R$ 0,50 a R$ 0,60 centavos para as despesas relacionadas com mão de obra. Montar equipes e garantir que elas atuem corretamente consomem boa parte das despesas. Mesmo quando há a terceirização, que é mais barata, os valores são altos.

Ao longo do tempo, surgiram modelos que buscam o equilíbrio das contas sem comprometer a qualidade. A portaria virtual, por exemplo, seria um jeito de diminuir o quadro de funcionários. No entanto, é um modelo que ainda está em desenvolvimento.

Para fazer um bom planejamento, portanto, é fundamental acompanhar fatores como horas extras, escala de férias e folgas trabalhadas. Além de tudo, a provisão de recursos é importante para pagamentos como 13º salário e passivos trabalhistas referentes à rescisão. Eles são inevitáveis, e o orçamento deve contemplá-los de forma antecipada. Lembrando que o reajuste anual pelo dissídio das terceirizadas é em janeiro e dos funcionários orgânicos em outubro.

4. Considere implementar a gestão da manutenção

Outro fator que precisa entrar na conta da previsão orçamentária é o gerenciamento da manutenção. Ele se baseia na execução das manutenções preditiva e preventiva. Graças à análise e ao conhecimento, é possível se antecipar a falhas, problemas e custos mais elevados.

Mas tudo isso tem um gasto em provisionamentos. Assim é preciso implementar uma gestão empresarial capaz de explorar, mapear, registrar e acompanhar o ciclo dos itens. Desde a compra até as menores manutenções, exige-se uma checagem completa.

Com o conhecimento adequado, como o ciclo técnico de cada elemento, é possível implementar ações de antecipação. Contudo, é algo que precisa ser muito bem trabalhado com os condôminos, que deverão verificar o valor em adiantar os investimentos.

5. Conheça os níveis de inadimplência

Um dos gargalos financeiros dos condomínios é a inadimplência. Quando o pagamento não é feito em dia, há prejuízos no fluxo de caixa e na previsibilidade de receitas. Portanto, é fundamental conhecer quais são os níveis nesse sentido antes de planejar o orçamento.

Para melhorar os resultados, também deve-se avaliar o Índice Periódico de Mora e Inadimplência Condominial (Ipemic) da AABIC. Ao fazer isso, é possível ter visibilidade sobre quais são os níveis de inadimplência no mercado.

É muito importante provisionar a inadimplência. O ideal é que a execução seja feita com uma ferramenta automatizada, que faça a regressão corretamente. Desse jeito, os valores ficarão dentro do aceitável e a precisão aumenta.

Por fim, alguns condomínios procuram resolver esta situação procurando um novo produto no mercado que garante a arrecadação do condomínio de forma integral, o que melhora o fluxo de caixa e honra as despesas do dia a dia.

6. Realize cotações para novos investimentos

Além das despesas tradicionais do condomínio, como os gastos com pessoal e manutenção, pode ser necessário implementar melhorias e mudanças. É o caso de renovar a fachada ou fazer a substituição de equipamentos antigos.

Para provisionar os recursos adequados, solicite cotações diversas. Evite as indicações pessoais, como de parentes e amigos que fazem o serviço, pois não são bem-vistas.

Com o objetivo de facilitar a tarefa de encontrar o melhor pelo menor preço, é válido usar ferramentas comparadoras. Assim, a escolha é embasada e tem maiores chances de sucesso.

7. Favoreça a comunicação

Como dinheiro é um assunto muito sensível, a comunicação quanto à previsão orçamentária e seus desdobramentos tem que ser reforçada. Novamente, a tecnologia pode ajudar.

Apresentar documentos comprobatórios de receitas e despesas por meio de um portal, por exemplo, diminui os custos e a burocracia. Isso otimiza tempo, espaço e dinheiro sem prejudicar a capacidade dos condôminos de saber como os recursos são e serão usados.

Quanto melhor for a comunicação, menor será o nível de questionamentos e mais fácil em chegar a uma conclusão nesse sentido.

8. Aposte nas informações em tempo real

Ainda que essas ações de exposição de documentos sejam importantes, elas não devem ser feitas de maneira defasada. Apresentar apenas um demonstrativo resumido dos movimentos financeiros pode mais confundir do que trazer transparência para toda a etapa.

Em vez disso, ofereça aos moradores acesso em tempo real sobre os dados relevantes. É interessante que eles possam acompanhar os gastos e receitas conforme acontecem, pois torna a previsão orçamentária especialmente viável.

Além de tudo, o acompanhamento desse tipo ajudará na elaboração da próxima previsão, já que muita gente terá melhor visibilidade.

9. Realize a prestação de contas

Não basta ter a previsão orçamentária aprovada. Após os gastos serem realizados, é preciso garantir a aprovação das contas do síndico. A fiscalização é feita pelo conselho fiscal e/ou consultivo, mas é a assembleia quem dá a palavra final.

Contar com auditorias externas até traz mais segurança para o resultado, mas a decisão é dada pela assembleia formada pelos proprietários. Portanto, não deixe de fazer uma apresentação estruturada, com elementos comprobatórios e que esteja próxima da previsão orçamentária. Isso levará não apenas ao sucesso da atuação como síndico, mas também ao aumento da satisfação de todos os envolvidos.

Ao seguir esses passos, elaborar a previsão orçamentária do condomínio ficará mais fácil. Não deixe de contar com bons parceiros e recursos para ter o máximo de visibilidade e transparência no processo!

Disponível em https://blog.robotton.com.br/veja-como-elaborar-uma-boa-previsao-orcamentaria-em-9-etapas. Acesso em Acesso em 27 mar. 2019






Golpes aplicados por síndicos crescem 13%; veja como se proteger

 


No último ano, desfalques aplicados por síndicos, a quem são delegadas obrigações de gestão do patrimônio coletivo de moradores, aumentaram em 13%. Especialistas alertam para necessidade de abertura das contas, para evitar prejuízos

Correio Braziliense

Publicado em: 26 de março de 2019

 

Obras, reparos de última hora, salários de funcionários e contas diversas a pagar. Ratear as despesas de um condomínio é tarefa complexa. E, no meio de tantos números e responsabilidades, há quem se aproveite da omissão de moradores para tirar vantagem financeira e até praticar crimes. Casos de síndicos que desaparecem com o dinheiro dos condôminos, que superfaturam obras ou contrataram empresas mediante pagamento de vantagem aumentaram entre 12% e 13% nos últimos 12 meses no Distrito Federal. Os dados são do Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do DF.

A reportagem do Correio procurou síndicos, representantes de entidades e especialistas para reunir dicas de como evitar que pessoas mal-intencionadas se aproveitem do cargo para roubar as economias da copropriedade (veja Quadro). Entre as várias recomendações, no entanto, duas se destacam: a proatividade dos condôminos em acompanhar as despesas e necessidades do conjunto habitacional e a exigência de transparência nas contas durante todo o ano. Síndico profissional de sete condomínios, Leonardo Valverde, 42 anos, recomenda, por exemplo, a contratação de uma auditoria preventiva para facilitar esse acompanhamento.

Valverde explica que a auditoria é um trabalho barato mesmo para condomínios de receita mensal baixa, entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, por exemplo. “Muitas vezes, o conselho fiscal não tem a expertise com a análise de contas. São moradores que se predispõem a ajudar o condomínio, melhorar o imóvel, e recebem um balancete no fim do mês, com números com entrada e saída de recursos. Não conseguem interpretar de maneira precisa. A assembleia de prestação de contas, normalmente, ocorre uma vez ao ano e, quando as pessoas descobrem que há algo errado, há uma bola de neve de problemas”, aponta. “Com a auditoria preventiva, a coisa muda de figura”, recomenda.

O auditor emite pareceres dos balancetes de contas mensais, facilitando a contabilidade e simplificando o trabalho do conselho fiscal. “Mas é fundamental que os condôminos participem de todo o processo. Não adianta ficar em casa e apenas olhar o resumo dos balancetes. E, se possível, buscar mecanismos que tragam segurança nesse processo. Principalmente porque os condomínios têm crescido e a gestão está cada vez mais complexa”, alerta.

Em recuperação

Os moradores do Bloco G do condomínio Summer Park, na 910 Sul, se recuperam de um golpe. A antiga síndica do prédio desapareceu com cerca de R$ 300 mil. A lição que fica, segundo a gestora atual, é, principalmente, a transparência das contas. “Os moradores precisam ter acesso aos extratos do prédio em tempo real, destaca Elizabeth Christina Zoghbi, 52. A gestora era subsíndica na época em que ocorreu o crime, e conta que precisou arrombar o escritório, já que a síndica havia levado as chaves. “Ela já havia atuado como subsíndica. Ganhou nossa confiança e falsificou todos os extratos bancários. Não imaginávamos que isso poderia acontecer”, recorda.

Além de se apropriar do dinheiro dos condôminos, a suspeita, segundo Elizabeth, deixou de pagar a empresa prestadora de serviços de portaria e limpeza. “Eu assumi a função de síndica a pedido do conselho fiscal em 4 de maio e ela não me entregou as chaves, cheques e nenhum documento. Quarta-feira, dia 9, ela fugiu. E, no dia seguinte, constatei que as contas estavam com valores ínfimos. As duas poupanças, o CDB e a conta-corrente estavam praticamente zerados”, relata.

“É preciso exigir transparência. E, na hora de eleger um síndico, ele tem que ser uma pessoa com propriedade, que possa ressarcir qualquer dano que vier a causar”, conclui Elizabeth. O delegado adjunto da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), João de Ataliba, comentou o caso. “A investigação está em andamento. Um advogado se apresentou e disse que ela (ex-síndica) está à disposição para prestar depoimento”, conta o policial. A reportagem não conseguiu contato com a ex-síndica ou com o advogado dela.

Patrimônio individual

Presidente do Sindicondomínios, José Geraldo Dias Pimentel relata que o sindicato recebe denúncias diversas e presta assessoria jurídica a condomínios lesados. “Nos últimos 12 meses, as denúncias cresceram entre 12% e 13%. É uma preocupação constante. Estamos atuando na prevenção. Condomínios precisam ter uma boa assessoria contábil e jurídica para analisar a convenção interna. O síndico tem que ser transparente e o conselho fiscal, ativo” orienta. “A participação dos moradores tem que ser espontânea. Mas os moradores precisam entender que o que está sendo gerido ali é o patrimônio individual”, recomenda.

“Os problemas dos condomínios são os problemas de todas as pessoas jurídicas que lidam com dinheiro coletivo”, afirma o presidente da Comissão de Legislação Anticorrupção e Compliance da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Ele destaca que os casos de corrupção em condomínios também podem se repetir em empresas, associações ou clubes. “É um problema que vem crescendo, primeiro porque o número de pessoas morando nesses locais aumenta. Depois, os condomínios estão ficando maiores e mais complexos, com academia, e outros equipamentos. Uma ausência de fiscalização vai dar maior espaço para crimes”, avalia.

Para Antônio Rodrigo, os condôminos precisam saber, também, quando procurar a Justiça ou a Polícia Civil. “O síndico tem que prestar contas. Se não quiser, é preciso que os moradores procurem a Justiça. Se for detectado um gasto irresponsável, um descuido, os condôminos podem pedir que ele pague os valores. O caso se encerra. Em caso de não pagamento, isso vira um processo cível. Se houver suspeita de furto, apropriação indébita, estelionato, é com a polícia”, explica.

Dicas para evitar fraudes

Veja o que fazer para evitar casos de corrupção em seu condomínio:

  • A participação ativa de moradores e conselheiros fiscais e consultivos nas contas e necessidades do conjunto habitacional é indispensável para coibir fraudes;
  • Condomínios grandes devem profissionalizar a administração para torná-la mais eficiente;
  • Em caso de dúvida, é importante uma boa assessoria contábil e jurídica para analisar a convenção e o regimento do condomínio;
  • A contratação de uma auditoria preventiva ajuda o síndico a aprovar as contas e o conselho fiscal e moradores, a acompanharem a receita e as despesas;
  • Moradores e conselheiros fiscais e consultivos devem garantir o cumprimento da convenção do condomínio, do Código Civil e acompanhar o gerenciamento de orçamento, despesa e receita;
  • É dever do síndico ser transparente com todas as contas e o morador que tiver o acesso às informações negado deve recorrer à assembleia de moradores e à Justiça;
  • Em caso de dúvidas, é importante um estudo preliminar sobre a manutenção preventiva e a corretiva para evitar gastos exorbitantes em obras;
  • Em caso de dúvidas nas contas, moradores e conselheiros devem fazer ainda um estudo da inadimplência, comparando-a com orçamento elaborado e realizado.

 

Disponível em https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/golpes-aplicados-por-sindicos/?fbclid=IwAR0GQ7JlVHEViH14rhblgEjH5ASZj7uixKDZULUKtVA2q2MDMbiGbw6v0eI. Acesso em 29 de setembro de 2019.