segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Polícia Civil apura suspeitas de fraudes e desvios de recursos em condomínios na serra gaúcha. Veja vídeo no Fantástico, da Rede Globo

 

Veja vídeo no Fantástico, Rede Globo, do dia 25/09/2022, com o título "Síndicos investigados", entre 16:33 min e 17:59min.

Giovani Grizotti


Esquemas de fraudes e desvios de recursos em condomínios residenciais no Rio Grande do Sul estão na mira de investigações da Polícia Civil e de auditorias independentes. As apurações detectam suspeitas de superfaturamento, uso do cargo de síndico em benefício próprio e até estelionato


Na maioria das investigações, os desvios atingem residenciais mais humildes, alguns dos quais construídos pelo antigo programa Minha Casa Minha Vida. Duas das principais investigações ocorrem na serra gaúcha.

No dia 12 de setembro, os moradores do Residencial Alvorada II, em Farroupilha, acordaram com o som de policiais entrando nos prédios para cumprir buscas e prender o síndico Alexandre da Costa.   


Ele teria contratado empresas dele próprio e da esposa para prestar serviços de portaria, jardinagem e limpeza no condomínio.  


— Depois que ele assumiu a gestão do condomínio, imediatamente, ele criou uma empresa de zeladoria, de limpeza, enfim, da parte administrativa do condomínio, e colocou em nome da própria esposa. Porém, na prática, era ele quem administrava — diz o delegado de Farroupilha Éderson Bilhan. 


O valor do contrato, conforme a polícia, seria 50% maior do que o praticado pelo fornecedor anterior. Durante as buscas, o delegado descobriu ainda que o síndico usaria a sala da portaria do residencial como sede da firma de segurança. Até a central de monitoramento de clientes dele, de outras cidades, teria sido montada no local.  

Também investigado por suspeitas de ameaçar moradores, Costa teria organizado um sistema clandestino de abastecimento de água, depois que a Corsan cortou o fornecimento por falta de pagamento. Moradores dizem que quem não pagava, tinha o hidrômetro retirado. 


— Daí, como eu não tinha dinheiro para pagar, tive que sair de casa e ficar na minha sogra — diz uma moradora que preferiu não se identificar.  

Situações semelhantes são apuradas no condomínio vizinho, o Alvorada I, onde moradores descontentes denunciaram um suposto esquema de procurações falsas que garantem a reeleição permanente do síndico. O síndico teria até forjado documentos em nome de morto, situação confirmada por uma auditoria contratada pelos condôminos, que tentam destituí-lo. 

O objetivo é votar nele próprio e tomar as decisões, como contratação das próprias empresas para prestar serviços ao conjunto residencial. Em uma das assembleias, o síndico teria apresentado 157 procurações, praticamente metade do número de apartamentos.    

A reportagem teve acesso à investigação, que mostra uma procuração apresentada pelo síndico em 31 de julho de 2017 para representar o morador. O problema é que esse condômino já estava morto havia quatro meses: a certidão de óbito e o registro no túmulo do cemitério de Farroupilha confirmam a morte no dia 12 de março daquele ano.  Procurado pela reportagem, o síndico disse que denúncias não são fatos comprovados, e desligou o telefone.  


Em Caxias do Sul, a Polícia Civil investiga desvios  no condomínio Esplanada, também de caráter popular, e indiciou a ex-síndica Jacira Machado por estelionato. Ela é suspeita de vender apartamentos que nem sequer existiam. Para atrair as vítimas, alegava que os imóveis estavam prestes a ir a leilão, e teriam origem na quitação de dívidas por condôminos inadimplentes com as taxas de condomínio. 

— Ela criou uma história de que havia apartamentos nesse condomínio onde ela era a síndica cujos proprietários estariam em débitos de taxas condominiais. E a partir daí, então, estavam sendo executados — explica o delegado Edinei Albarello.  

Por valores abaixo do mercado, Jacira alegava que estaria disposta a negociar os imóveis, antes de serem leiloados.  

— É leilão interno tá, é leilão do condomínio, não tem nada a ver com a Caixa tá. A gente tem um valor de 38 (mil reais), daí agora é 38 mil quitado — disse a então síndica em áudio enviado a uma vítima.  

O inquérito policial diz que 50 pessoas teriam sido enganadas. Juntas, perderam R$ 1,5 milhão. A reportagem localizou um casal de vítimas que pensava ter comprado dois apartamentos. O dinheiro de entrada — R$ 20 mil para cada imóvel — foi depositado na conta do condomínio. Isso fez com as vítimas não desconfiassem do golpe.  

— A gente não tinha desconfiado porque a toda a transferência de dinheiro, tudo era em nome do condomínio — explica o empresário Cássio Sandim. 

Conforme a polícia, depois de ir para a conta do condomínio, o dinheiro era transferido para a  síndica e, posteriormente, sacado. Além do suposto golpe, a síndica também teria pago despesas pessoais e feito saques suspeitos. A reportagem teve acesso a um extrato bancário do condomínio que mostram retiradas de altas quantias e transferências para  uma clínica de tratamentos estéticos.  

Contrapontos 

O que diz o síndico do condomínio Alvorada II Alexandre da Costa 

Em entrevista admitiu que a empresa da família foi contratada para prestar serviços ao condomínio e que a contratação foi aprovada por assembleia. Ele negou as ameaças e disse que montou o sistema  de água para os moradores não ficarem sem abastecimento. Afirmou  que a qualidade da água estava certificada por exames de laboratório. Sobre a portaria do condomínio ser usada como sede da empresa de vigilância, alegou que servia apenas como "ponto de apoio". 


O que diz Jacira de Lima Machado, ex-síndica do condomínio Esplanada

O advogado Fábio Fischer diz que a indiciada vem cooperando com a investigação, já tendo se apresentado à autoridade policial quando solicitado, assim como do Judiciário, se fazendo presente em todos os atos do processo. "No que diz respeito ao processo, a defesa aguarda ainda o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público a fim de que possa tomar ciência de todas as imputações formalizadas contra sua cliente", diz em nota.


Disponível em https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2022/09/policia-civil-apura-suspeitas-de-fraudes-e-desvios-de-recursos-em-condominios-na-serra-gaucha-cl8hzmszm0011016rda9oylef.html. Acesso em 26 set 2022.



sábado, 24 de setembro de 2022

Condomínio: silêncio nas assembleias aumenta prejuízos


Falta de interesse faz prevalecer decisões ilógicas

Por Kênio Pereira

22 de setembro de 2022

A convivência e a tomada de decisões consistem num desafio nos condomínios, pois envolvem dezenas de pessoas com pontos de vista e interesses diferentes, o que acaba gerando milhares de processos judiciais. Contudo, uma parte deles poderia ser evitada.

Em muitos casos, é espantosa a postura do condomínio em motivar o conflito, pois bastaria que a assembleia deliberasse com racionalidade e bom senso para que uma aventura jurídica que prejudicou a coletividade condominial com o pagamento das elevadas despesas judiciais, fosse evitada.

 Para evitar desgaste, pessoas deixam de ir às assembleias de condomínio

A experiência adquirida em mais de 32 anos de advocacia, dos quais 12 anos como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, me fizeram compreender alguns tipos de comportamento, que relato neste artigo com o objetivo de alertar as pessoas para que se interessem mais pelos assuntos que são decididos nas assembleias. Sabemos que a grande maioria das pessoas é honesta e age com ética e respeito, mas outras procuram evitar problemas e, para não se desgastarem, deixam de ir às assembleias.

 

Em razão do pequeno volume de participantes nas assembleias e do desinteresse em tratar dos assuntos do condomínio, alguns temas passam a ser conduzidos por pequenos grupos que, às vezes, agem de forma abusiva e desonesta, já que se recusam a cumprir as obrigações legais.

 

Como exemplo, citamos a negativa de consertar o telhado do prédio e indenizar os danos causados pela infiltração; a recusa de indenizar os reparos do carro que foi danificado pelo portão ou pela goteira da laje; a recusa em estabelecer um rateio de despesas justo; a divisão ou uso irregular da garagem; o desvio de verbas; a aprovação irregular de instalação de antena de telefonia; a aplicação abusiva de multas; a omissão sobre o dever de repreender condutas antissociais, dentre outros.

Algumas decisões negam o óbvio

Obviamente, o certo e o errado existem, sendo dever de todos optar pelo que é correto e digno. Mas, de forma incrível, nos depararmos com decisões de assembleias que negam o óbvio, como a recusa de pagar pelos móveis danificados pela infiltração decorrente do telhado, da fachada ou da prumada do edifício. Com isso, o que se constata é que pelo menos 20% dos processos judiciais deixariam de existir se as pessoas sensatas efetivamente se manifestassem na assembleia contra um ou outro mal-intencionado, que grita para fazer valer sua pretensão de levar vantagem ou de lesar o vizinho. 

As pessoas éticas e conscientes não podem se omitir, nem ter receio de confrontar aquele que luta para impedir que uma decisão justa seja tomada. É comum que o mal-intencionado tente impedir que alguém esclareça o caso, dizendo que não interessa o que o outro tem a falar, e esbravejando: “Vamos para a Justiça!”. Estes agem assim, pois sabem que o prejuízo que estão causando será dividido entre todos, inclusive com os inocentes e com os que se calaram.

 

Com isso, entendemos o que Martin Luther King disse: “O que preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons”.


Disponível em https://www.otempo.com.br/opiniao/kenio-pereira/condominio-silencio-nas-assembleias-aumenta-prejuizos-1.2737336. Acesso em 23 set 2022

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Pagamento de despesas comuns por lojas térreas

Em prédios compostos de unidades autônomas residenciais e comerciais, com lojas situadas no pavimento térreo independentes dos demais compartimentos do prédio, com entrada autônoma e exclusiva, com acesso direto para a via pública, devem participar do rateio das despesas de manutenção, conservação, limpeza e reparos, bem como do pagamento de impostos e quota de seguro obrigatório?

VIVA O CONDOMÍNIO

Publicado em: 28 de julho de 2021

 

A circunstância das lojas  que tenham entradas autônomas, não as fazem unidades apartadas do edifício, na medida em que o acesso a logradouro público é apenas uma das partes comuns a todos pertencentes, na forma do § 2° do art. 1331 do Código Civil, segundo o qual “o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, [inclusive o acesso ao logradouro público,] são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”

As lojas estão alicerçadas em terreno único que está em comunhão de todos os proprietários, consoante externa o Código Civil brasileiro, no § 3° do art. 1.331, segundo o qual: “A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns […]”, o mesmo ocorrendo com as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, que, sem autorização dos demais coproprietários, não podem sofrer alteração de modo a comprometer a segurança e o conforto, nem subverter a conformação inicial.

Portanto, as lojas situadas no pavimento térreo, ainda que tenham acesso independente à via pública, fazem parte do condomínio (inclusive tendo também direito a presença ou voto em assembleia de qualquer natureza), razão pela qual se submetem ao pagamento do seguro obrigatório do prédio, bem como pelas obras de reforma da fachada do edifício, de conservação e manutenção do passeio, do telhado, da marquise, dos sistemas de água e esgoto que estejam estritamente ligados entre todas as unidades, dentre outros, conforme previsão expressa no Código Civil, art. 1.336 do CC, segundo o qual “(…) contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” (1)

(1) Correspondente na Lei 4.591/64, art. 12, § 1°

A taxa condominial decorre de previsão legal e também da relação fática existente entre os coproprietários, não sendo razoável impor aos donos de lojas a participação integral no rateio na proporção de suas frações ideais, tampouco excluí-las totalmente do rateio, conforme estabelecem algumas convenções de condomínios.

Especificamente quanto à participação das lojas no rateio do seguro contra incêndio ou outro sinistro envolvendo o edifício, se faz necessária porque eventuais incêndios ou sinistros nas lojas (ou vice-versa) podem afetar o edifício como um todo.

Dispõe o “caput” do artigo 13 da Lei 4.591/64, que trata sobre condomínio e incorporação, que: “Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. ”

Sendo assim, é razoável que o condomínio delimite de forma especifica quais são as despesas comuns a todos os condôminos, bem como fixem o percentual a que se sujeitarão as lojas térreas, relativas às despesas comuns que as beneficiarem (devem participar do rateio do seguro obrigatório do prédio, pelas obras de reforma da fachada do edifício, de conservação e manutenção do passeio, do telhado, da marquise, dos sistemas de água e esgoto que estejam estritamente ligados entre todas as unidades, dentre outros), não havendo como restringir a contribuição das lojas nestas despesas comuns a todos e que valorizam o prédio como um todo.

Em relação àquelas despesas decorrentes do uso exclusivo de eventual área comum coberta ou descoberta que sirvam ao acesso exclusivo das lojas (manutenção e conservação das calçadas, escadarias e acesso para deficientes físicos), que estejam localizadas em frente e/ou ao redor das lojas, o Código Civil dispõe no artigo 1.340 (2) que, “se certas partes do condomínio, embora de natureza comum, servem ao uso exclusivo de um ou alguns condôminos, as despesas de manutenção e conservação do espaço incumbem a quem delas se serve”.

(2) Art. 1340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

A partir da vigência do CCB (2003), a posse exclusiva de área comum ou benfeitorias úteis de utilidade exclusiva, justifica e legitima a cobrança das verbas condominiais proporcionais exclusivamente de quem as utilizadas. Referido dispositivo visa evitar o enriquecimento sem causa, positivado como cláusula geral no artigo 884 do Código Civil (3), do condômino ou grupo de condôminos em proveito dos quais reverte o proveito exclusivo de certas despesas.

Consigna-se que há entendimento jurisprudencial, no sentido de se atribuir interpretação mais ampla ao artigo 1.340 do CCB, incluindo-se, não apenas a situação do uso exclusivo, mas também a fruição habitual, podendo ser cobrada aquelas despesas de custeio que as beneficiam de alguma forma, das quais devem participar.

De acordo com o entendimento do STJ, “a convenção condominial deve estar em sintonia com a Lei porque apesar da autonomia dos condôminos em autorregulamentar suas condutas, jamais poderão perder de vista a Lei, cuja obediência se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública sobre as deliberações privadas. A regra estabelecida no art. 1.340 do novo Código Civil atende ao princípio da equidade, evitando o enriquecimento indevido dos condôminos que se utilizam de serviços ou de partes comuns a diversos deles, em detrimento daqueles que não utilizam os referidos serviços e equipamentos comuns.” (STJ; REsp 1.704.578; Proc. 2015/0259888-9; PR; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 4391).

A norma disposta no artigo 1.340 do CCB é cogente, de modo que prevalece sobre disposição convencional, ou decisão de assembleia de condôminos. Constitui exceção à regra geral do rateio de despesas prevista no art. 1.336, inciso I, do CCB.

Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, “A considerar a existência de disposição convencional, de modo a estabelecer o critério pela qual as despesas condominiais devem ser partilhadas, sua observância, por determinação legal, seria de rigor. Apesar disso, é de se destacar que, em princípio, nem tudo o que a convenção do condomínio estabelecer poderá fazer lei entre os condôminos, mormente se ela ferir o ordenamento jurídico e a lógica.” (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 1.352.120; Proc. 2018/0217819-5; DF; 3ª. T.; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/06/2020; DJE 04/06/2020).

Em conclusão, as convenções não devem isentar totalmente as lojas do pagamento das despesas, devendo delimitar de forma especifica quais são as despesas comuns a todos os condôminos e quais destas seriam devidas pelos lojistas, estabelecendo a forma e critério de rateio, acrescentando critério de rateio das despesas das áreas comuns, que pela situação fática são de uso exclusivo das lojas.

Eventual necessidade de alteração da convenção quanto a esse tema, deverá ser realizada em Assembleia Geral Extraordinária e aprovada pelos proprietários de 2/3 das frações ideais do terreno conforme previsão no art. 1.351 do CCB (4) , cujo assunto deverá constar na ordem do edital e deverão ser convocados todos os proprietários, observando-se todas as regras de convocação previstas na convenção, bem como a legislação que trata a matéria (art. 1.354, CCB e art. 24 da Lei 4.591/64).

Uma vez aprovada a alteração da convenção de condomínio, a Ata da Assembleia Extraordinária deverá ser registrada perante o competente Registro de Imóveis, onde encontra-se registrada a respectiva convenção.

(3)  Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

(4)Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)


 

Assuntos gerais em assembleia de condomínio: não cometa este erro



Assuntos gerais em assembleia: além de dar margem para anulação de decisões tomadas, temas fora da pauta atrapalham o bom andamento da reunião.

TUDOCONDO

Ao constar no edital de convocação os detalhes do que será discutido, apresentado e deliberado na reunião, o termo “assuntos gerais em assembleia de condomínio” fica fora de propósito.

Além de dar margem para anulação de decisões tomadas deliberativamente, temas fora da pauta atrapalham o bom andamento da reunião.

Entenda melhor para não cometer este erro.

Assembleia de condomínio sem complicações

Como era

Até recentemente, toda assembleia de condomínio, fosse ela ordinária ou extraordinária, após os assuntos mais específicos da pauta, colocava-se por último o item denominado “assuntos gerais”.

Após a aprovação dos assuntos principais, eram discutidos assuntos aleatórios, levando a uma reunião demorada e sem decisões importantes.

Como é hoje

Hoje, se algum condômino quiser discutir algum assunto que não foi pautado, esse só terá validade como informativo e não terá, portanto, validade.

O que causa complicações desnecessárias para o condomínio.

Se, por algum acaso, esse tipo de irregularidade ocorrer, qualquer um dos condôminos pode pedir a nulidade da deliberação mediante reclamação junto ao Juizado Especial Cível, através de um advogado.

Não cometa esse erro

Além disso, em “assuntos gerais” podem constar questões que, muitas vezes, necessitam quórum específico para deliberação.

O mais recomendado é que os assuntos abordados, se não entraram na pauta original, sejam levados para uma próxima assembleia.

Mesmo porque, só pode-se votar assuntos que sejam de pleno conhecimento de todos os condôminos, inclusive os ausentes. Limitando, assim, as deliberações extras.

Há outros aspectos que devem ser levados em conta para não cometer o erro de levar assuntos gerais em assembleia de condomínio:

·  Abre espaço para discussões calorosas de assuntos não pertinentes à reunião;

·  Atrasos e mal-estar podem desanimar os condôminos a comparecerem nas outras assembleias. Deste modo, esvazia-se cada vez mais o quórum necessário para assuntos importantes;

·  Perda de tempo, hoje tão precioso na vida de todos;

·  Evita-se os riscos de polêmicas que podem até acabar em atritos entre os envolvidos.

A assembleia de condomínio não deve enfocar somente o debate, mas sim a deliberação de assuntos importantes.

Por isso, sua convocação deve feita com um prazo certo de antecedência e ser acompanhada de protocolo de recebimento.

Estas iniciativas são garantias importantes porque asseguram que todos tomem ciência dos assuntos a serem considerados.

Desta forma, os participantes chegam à reunião em condições de se posicionarem de forma objetiva e democrática.

Foco e objetividade: Dicas importantes

A assembleia geral ordinária presta-se justamente para discutir e deliberar assuntos pertinentes à toda a coletividade condominial.

Por exemplo, eleição de síndico e da comissão fiscal.

Para aprovação das contas, previsão orçamentária para o próximo período e demais assuntos financeiros, é importante a presença do maior número de condôminos.

Afinal, são decisões afetam o bolso de todos, não é mesmo?

Outra votação determinada legalmente é quanto à execução de obras úteis.

Para serem aprovadas, é necessário um quórum qualificado. Isto é, a maioria absoluta dos condôminos.

Já para aprovação de alterações na convenção do condomínio, é preciso 2/3 dos condôminos.

E se for alteração de destinação do condomínio, serão exigidos 100% dos votos.

Livro de ocorrências

Se os participantes da assembleia condominial insistirem, após as deliberações pautadas na convocação, em discutir assuntos que não estavam previstos na Ordem do Dia, incentive-os a registrar as eventuais reclamações ou sugestões no livro de ocorrências.

Disponível em https://tudocondo.com.br/assuntos-gerais-em-assembleia-de-condominio. Acesso em 29 de julho de 2019.


 

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Obrigações legais

 

Como prestar contas verdadeiramente na assembleia anual

Rosely de Oliveira Schwartz

10/02/2020

 

A assembleia de prestação de contas é um momento tenso na vida dos síndicos e das administradoras, mas existe uma forma de apresentar com transparência e surpreender os moradores.

Normalmente, na assembleia anual que traz como pauta a prestação de contas, esta é feita de forma simplória, em que o síndico ou administradora colocam em cima de uma mesa as doze pastas dos últimos doze meses e perguntam aos moradores se há alguma dúvida. Como os moradores não acompanham de forma efetiva a movimentação mensal e, em muitos casos, o condomínio não possui as pastas virtuais, que podem facilitar essa verificação, os moradores não colocam nenhum questionamento e aprovam de forma rápida as contas do período apresentado.

Essa falha no acompanhamento dos moradores não é interessante para o síndico que busca maior eficiência, qualidade, na gestão. A assembleia de prestação de contas é uma ótima oportunidade para ambos os gestores (síndico e administradora) demonstrarem o comprometimento e os resultados positivos obtidos em função de uma gestão mais qualificada, ou seja, realmente mais profissional. Poderá demonstrar que os objetivos foram atingidos e evidenciar, por meio de dados e gráficos, as metas conquistadas.

A comparação mensal dos valores previstos versos os valores realizados serão indispensáveis na prestação de contas anual, comprovando de forma clara aos moradores a assertividade conseguida na elaboração do orçamento anual, o qual foi aprovado na assembleia anterior.

Para realizar uma prestação contas que se assemelhe a de uma empresa, é necessário que, durante todo o ano, a administração tenha as informações apuradas de forma criteriosa e que utilize o mesmo plano de contas. Os dados precisam ser confiáveis para que haja uma gestão segura, inclusive das manutenções, com a identificação do número de falhas ocorridas, mesmo tendo a manutenção preventiva, por exemplo, no caso dos elevadores, gerador e bombas de recalque.

Será bem interessante se a prestação de contas apresentar de forma resumida toda movimentação que ocorreu no condomínio, em um dado período, relembrando aos moradores tudo que foi realizado, sendo que, muitas das informações, constaram do demonstrativo financeiro distribuído mensalmente. São indispensáveis as seguintes informações na prestação de contas anual:

  • Estrutura física (apresentar as reformas realizadas, com fotos do antes e do depois, mencionar as fotos dos problemas existentes);
  • Inspeções legais (Exemplo: limpeza da caixa d’água, análise da água, extintores, mangueiras, para-raio, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), brigada de incêndio, gás, desinsetização);
  • Exigências trabalhistas – comprovar o cumprimento das NR7 - PCMSO, NR9 – PPRA, NR5 – Primeiros Socorros, entrega da RAIS e DIRF;
  • Órgãos – Federal / Estadual / Municipal – demonstrar que não há pendências, por meio de Certidões Negativas;
  • Situação financeira – demonstrar os saldos da conta corrente e dos fundos de reserva e de obras. Apontar também todas as reduções de custo que foram possíveis realizar, como: água, energia, manutenção dos elevadores;
  • Valores não creditados – demonstrar o saldo da inadimplência, apontando os valores que estão em acordos judiciais e extrajudiciais, a quantidade de ações que estão em andamento e os valores que ainda não foram ajuizados, por serem apenas uma ou duas cotas e que estão em negociação com os devedores;
  • Principais obras – Relacionar todas as obras realizadas com e sem rateio;
  • Obras não realizadas – Mencionar as obras que não foram realizadas e os motivos;
  • Contas a Pagar – Apontar os valores já empenhados pelo condomínio, como os compromissos com fornecedores de serviços ou compras.

Com a apresentação de todas essas informações, as quais deverão integrar a ata da assembleia, ficando para o condomínio um histórico, os moradores terão realmente uma prestação de contas e com certeza irão valorizar muito mais o trabalho do síndico e da administradora, dado que muitos não têm a menor noção da grande responsabilidade que envolve a gestão de condomínios.

Rosely de Oliveira Schwartz, contabilista, administradora, escritora e especialista em condomínios.

Disponível em https://www.ocondominio.com.br/noticias/2919/obrigacoes-legais. Acesso em 11 de fevereiro de 2020.