CONJUR
06/02/2020
Despesas condominiais deverão ser rateadas de
acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em
contrário da convenção.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa
para um condomínio no Rio de Janeiro que travava uma disputa judicial com um de
seus condôminos sobre o rateio de despesas do edifício.
Na ação, o condômino alegava que a fração ideal
estava errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por conta
disso, ele teria que pagar um valor menor em relação aos outros moradores do
edifício.
Esse morador pedia que o rateio de despesas com
base na fração ideal que cada condômino tem é equivalente a área construída do
apartamento. “Com frequência a equivalência pode acontecer, mas ter como
premissa é equivocado, por não se tratar de uma regra. O construtor pode
utilizar regras diferentes para o cálculo da fração. E era o que acontecia
neste condomínio. Ele rateava as despesas do condomínio em proporção as frações
ideais das unidades, que não possuía equivalência com a área construída”,
explica o advogado Fernando Galba, do escritório Coelho, Junqueira & Roque
Advogado.
De acordo com a decisão do STJ, “a convenção
condominial adotava a regra da coleta das contribuições utilizando-se como
parâmetro a fração ideal". "Todavia, o conceito de fração ideal não
se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é
determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e
partes comuns, nos termos dos artigos 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código
Civil. Nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino
‘contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário da convenção’."
Ainda segundo a decisão, “mostra-se acertada a
conclusão da sentença, quanto à improcedência do pedido de devolução dos
valores supostamente cobrados a maior, porque o critério adotado da fração
ideal não estava atrelado à metragem de cada unidade autônoma".
"Para a legalidade da cobrança, era o bastante
que as cobranças estivessem proporcionais entre si, de acordo com as frações
ideais definidas na convenção, o que foi evidenciado."
Disponível em https://www.ocondominio.com.br/noticias/2914/so-convencao-muda?fbclid=IwAR3a_p05l__7wN5gz7GQLEpj2ZoSAYgamoJU0IhLkUJb94DDOkZ16XxFdi4.
Acesso em 06 de fevereiro de 2020.